Apoios

Pedido Único – Campanha 2024 / Prazos de entrega de candidaturas (faça a sua marcação)

FORMULÁRIOSINÍCIOFIM
Pedido Único (sem penalização)01.03.202431.05.2024
Pedido Único – Período de correções26.08.202413.09.2024
Transferências de Direitos e Compromissos01.03.202331.05.2023
É possível a apresentação tardia do Pedido Único durante mais 7 dias (7 de junho) com penalização de 1% por dia útil de acordo com o disposto no artigo 23.º da Portaria n.º 54-L/2023.
Para os pedidos de pagamento dos Prémios à Manutenção e dos Prémios por Perda de Rendimento no âmbito da Medida da Florestação das Terras Agrícolas – RURIS, bem como os Projetos de Arborização instalados ao abrigo do Reg. (CEE) n.º 2080/92, podem ser submetidos até ao dia 07 de junho, sem aplicação de qualquer penalização.
Na campanha 2024 e para o Continente, não são aceites aumentos e novos compromissos plurianuais do Eixo C e D.

LINK: Enquadramento e Calendário – IFAP

Para poder aceder às ajudas é necessário seguir 2 passos:

1º PASSO

REQUERER O IB (Identificação do Beneficiário)

A inscrição como beneficiário do IFAP é necessária nas seguintes situações:

O QUE É PRECISO PARA REQUERER

PESSOA SINGULAR:

  • BI ou Cartão do Cidadão;
  • Outro Documento de Identificação (consultar manual)
  • Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;
  • Endereço de email;
  • Comprovativo bancário do NIB*, cujo titular seja o beneficiário;
  • Habilitação de Herdeiros, caso seja herdeiro único.


PESSOAS COLETIVAS OU EQUIPARADAS:

  • O Código da Certidão Permanente ou Certidão do Registo Comercial.
    Tratando-se de uma sociedade não comercial o documento a apresentar é a Declaração de Início de Atividade atualizada. Caso não esteja atualizada devem apresentar os respetivos estatutos e atas.
  • Comprovativo bancário do NIB*, cujo titular seja o beneficiário.
    DE TODAS AS PESSOAS QUE LEGALMENTE PODEM REPRESENTAR:
    • BI ou Cartão do Cidadão;
    • Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;
    • Outro documento de identificação (consultar manual)


HERANÇAS INDIVISAS

  • Contribuinte da Herança (Declaração das finanças com NIF, cabeça de casal e herdeiros);
  • Comprovativo bancário do NIB* em nome do cabeça de casal ou em alternativa:
    • Em nome de todos os Herdeiros;
    • Em nome da herança.

2º PASSO

Efetuar o registo no parcelário. Neste caso terá de demonstrar os seguintes documentos, consoante a situação:

  1. Proprietário:

É necessária a exibição de um dos seguintes documentos (ordenados por ordem decrescente de preferência):

• Certidão de registo predial atualizada.

• Caderneta predial atualizada.

• Certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças.

• Escritura de transmissão de propriedade (ex: compra e venda, de doação, de partilha, etc.) acompanhada de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças.

• Testamento (desde que já tenha ocorrido o falecimento do testamentário) acompanhado de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva

repartição de finanças.

• Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade.

• Declaração de autorização de utilização do bem comum, quando se trate de prédios rústicos em regime de compropriedade, com assinaturas reconhecidas ou assinatura digital com cartão de cidadão ou chave móvel digital.

• A inscrição de parcelas no sistema de identificação parcelar (iSIP), para efeitos de candidatura e atribuição de apoios no âmbito da atividade agrícola desenvolvida em áreas geográficas sujeitas ao regime de compropriedade e identificadas conforme registo no iSIP do IFAP, I. P., pode, excecionalmente, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 fevereiro, ser requerida pelo comproprietário que demonstre deter a respetiva posse, uso e gestão efetiva, de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito e disponíveis na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

• Contrato-promessa de compra e venda válido (acompanhado de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças) do(s) prédio(s) rústico(s) ao qual pertencem as parcelas agrícolas em causa e desde que conste, explicitamente, que o(s) mesmo(s) já está na posse do comprador e que este pode exercer atividade agrícola no prédio.

  • Arrendatário/rendeiro:

• Contrato de arrendamento rural válido, assinado por todos os titulares do prédio, com evidências da sua apresentação junto da repartição de finanças competente, acompanhado de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de

finanças.

• Contrato de locação financeira acompanhado de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças com assinaturas reconhecidas ou assinatura digital com cartão de cidadão ou chave móvel digital.

• Sempre que o rendeiro/locatário conteste a resolução do Contrato de Arrendamento Rural /Contrato de Locação Financeira as parcelas, afetas aos Contratos em causa, devem manter-se no parcelário do rendeiro/locatário enquanto não houver acordo ou uma decisão do tribunal, transitada em julgado, sobre a resolução do Contrato.

  • Comodatário:

• Contrato de comodato, com uma duração mínima de seis (6) meses, com data termo, referência aos artigos do(s) prédio(s), acompanhado de uma certidão de registo predial atualizada da respetiva conservatória ou da certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças, com reconhecimento das assinaturas das partes ou, em sua substituição, assinatura digital com cartão de cidadão com chave móvel digital.

• Os documentos do tipo contrato de comodato devem conter, pelo menos, a seguinte informação:

– A indicação da data em que termina a autorização para a utilização do prédio;

– Fazer referência aos artigos dos prédios rústicos.

• Sempre que o comodatário conteste a resolução do Comodato, as parcelas, afetas aos contratos em causa, devem manter-se no parcelário do comodatário enquanto não houver acordo ou uma decisão do tribunal, transitada em julgado, sobre a resolução do Contrato.

  • Herdeiro, legatário ou testamentário:

Nas situações em que herança pretende identificar prédios rústicos na exploração da herança, é necessário:

• Que a cabeça de casal da herança apresente documento de posse, atualizado, dos prédios rústicos da herança, acompanhada da habilitação de herdeiros.

Nas situações em que se pretende identificar prédios rústicos numa exploração diferente da declarada pela herança, com exceção dos Contratos de Arrendamento de Campanha, é necessário apresentar:

• Declaração assinada, com reconhecimento das assinaturas das partes ou assinatura digital com cartão de cidadão ou chave móvel digital, por todos os herdeiros, a autorizar ou a ceder a exploração dos prédios rústicos, afetos à herança, acompanhada da habilitação de herdeiros;

• Documento de posse, atualizado, dos prédios rústicos afetos à herança.